CBCISS
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Estatuto
 

ESTATUTO DO CENTRO BRASILEIRO DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE SERVIÇOS SOCIAIS
- CBCISS -

CAPÍTULO I
Da denominação, sede e duração

Art 1º – O Centro Brasileiro de Cooperação e Intercâmbio de Serviços Sociais com existência de fato desde 1946 e, de direito, a partir de 1957, quando foi inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas com a denominação de Comitê Brasileiro da Conferência Internacional de Serviço Social (CBCISS), é uma associação, de utilidade pública, sem fins econômicos, constituída como pessoa jurídica de direito privado, que se rege pelas leis vigentes e pelo presente Estatuto na forma do disposto no Código Civil (Lei nº10.406/2002).
Parágrafo Único – denomina-se neste Estatuto e em outros documentos, abreviadamente CBCISS.
Art 2º – A sede e o foro do CBCISS  é na avenida General Justo, nº 275, salas 301e 302 ,centro, cep 20021-130, Rio de Janeiro –RJ, e sua duração é indeterminada.
                                                  
CAPÍTULO II 
Dos objetivos da entidade

Art 3º – O CBCISS tem por finalidades contribuir para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico e cultural do país, através de ações e serviços, mantendo um diálogo permanente com a sociedade civil e o poder público na busca e definição de estratégias que assegurem a elevação dos níveis de bem-estar social da população brasileira e promovam a igualdade social, a afirmação de direitos e a justiça social.
§ 1º– No desenvolvimento de suas finalidades, o CBCISS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das ações, economicidade e da eficiência, sendo instituição apartidária e não fazendo discriminação de qualquer espécie.
§ 2º – Com a finalidade exclusiva de alcançar os objetivos expressos neste artigo, o CBCISS poderá comercializar produtos educacionais e culturais – tais como livros, publicações periódicas, recursos audiovisuais e telemáticos, etc., devendo o resultado financeiro desses produtos ser integralmente aplicado no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 4º – O CBCISS no cumprimento dos seus objetivos desenvolverá as seguintes ações:
I - Promover a afirmação e a defesa dos direitos sociais e a luta contra desigualdade e exclusão social, implementando ações para a construção da cidadania e preservação do meio-ambiente;
II - Promover e incentivar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais, na busca da afirmação dos direitos e da igualdade e da justiça sociais,
III - Promover, assessorar e divulgar Programas Sociais de Instituições Públicas e Privadas e realizar parcerias com organizações que atendam e atuem na defesa e garantia de direitos dos cidadãos;
IV - Promover ações e realizar parcerias com Entidades de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
V - Promover conferências, congressos, seminários, cursos, debates, encontros e estudos em âmbito regional e nacional sobre temas relacionados a área de bem-estar social;
VI - Viabilizar debates visando à erradicação de todas formas de  violência e discriminação de pessoas e instituições, e à afirmação da igualdade de direitos;
VII - Prestar consultoria técnica a instituições públicas e privadas, contribuindo para o planejamento, supervisão, coordenação e execução de serviços sociais visando a eficiência e eficácia das políticas públicas;
VIII - Realizar estudos, pesquisas, produção e divulgação de informações nas áreas relacionadas ao desenvolvimento econômico, cultural, educacional, social e ambiental;
IX - Disponibilizar aos associados e ao público em geral, acesso gratuito ao acervo do Centro de Documentação do CBCISS e da Biblioteca Zeny Miranda;
X - Editar livros, revistas e outras publicações de interesse sócio-cultural.
Parágrafo Único – Participar de Órgãos, Conselhos e Fóruns de Direitos em nível Nacional, Estadual e Municipal e de Organizações Internacionais ligadas ao Bem-Estar Social; Representar no Brasil Organizações Internacionais ligadas ao Bem-Estar Social.
Art. 5º - Para a realização de suas finalidades o CBCISS poderá captar recursos no Brasil e no exterior através de parcerias, celebração de convênios e contratos com organizações públicas e privadas, com órgãos multilaterais e afins.

CAPÍTULO III
Dos Associados

Art. 6º – O quadro social do CBCISS é constituído de pessoas jurídicas e de pessoas físicas distribuídas nas seguintes categorias:
Associados fundadores: aqueles que tenham participado da fundação do CBCISS ou a este aderiram até 1968;
Sócios Honorários: aqueles que tenham integrado o Conselho Nacional até a data de seis de novembro de 1968 ou que tenham ou venham a integrá-lo, por três mandatos eletivos, consecutivos ou não, prestando serviços à Entidade;
Associados: aqueles que se filiarem ao CBCISS, apresentados pelos associados e, cuja admissão seja aprovada pela Assembléia.
§ 1º– Para admissão no quadro de Associados é necessário atender aos seguintes requisitos:

I – Ter reconhecida idoneidade, identificada com os objetivos do CBCISS e com o desenvolvimento social do país;
II – Não ser subordinada aos órgãos diretivos do CBCISS;
III – Ter seu nome proposto por um Associado e aprovado em Assembléia por votação consignada em Ata.
§ 2º- Os membros do quadro social, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, jurídicas, fiscais e tributárias do CBCISS.

CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres

Art. 7º – Constituem direitos dos sócios:      
I – Receber oportunamente informações sobre as atividades do CBCISS e das questões que o afetam;
II – Participar das atividades realizadas pela instituição em condições especiais, definidas conforme regimento interno;
III - Integrar Comissões e grupos de Trabalho que interessem à vida da instituição;
IV – Receber os Boletins Informativos emitidos periodicamente e outras publicações que o CBCISS destine aos associados;
V – Manifestar-se livremente a respeito das questões que afetam a instituição, expressando opiniões e apresentando propostas em conformidade com as disposições estatutárias;
VI - Participar das Assembléias Gerais e exercer o direito de voto;
VII - Votar e ser votado para os cargos eletivos, observadas as disposições deste Estatuto.

Art. 8º – Constituem deveres dos sócios: I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais e as deliberações adotadas pelos seus órgãos diretivos; II - Comparecer às Assembléias Gerais convocadas ou se fazer representar por procurador legalmente instituído para esse fim;III- Respeitar as decisões da Assembléia Geral;IV – Participar da vida da instituição;V – Manter em dia a contribuição financeira anual definida pelo Conselho Nacional;VI - Contribuir para o bom funcionamento do CBCISS, zelando pelo seu patrimônio e pela manutenção da reputação da instituição.

Art. 9º – Perderá a qualidade de integrante do quadro social:
I - O associado que não efetuar por três anos consecutivos pagamento da contribuição anual;
II - Aquele que cometer ato qualificado como ato contrário aos fins do CBCISS, assim considerado por deliberação do Conselho Nacional;
III - Antes da proposta de desligamento do quadro social, o associado receberá advertência e suspensão;
IV - A deliberação sobre a exclusão será tomada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, pelo menos com dois terços dos presentes.
Parágrafo Único - Ao associado será garantido amplo direito à defesa.

CAPÍTULO V
Da organização

Art. 10º – São órgãos do CBCISS:
I - Assembléia Geral (AG)
II - Conselho Nacional (CN)
III - Conselho Fiscal (CF)
IV - Diretoria (DI)
V - Representação Regional (RR)

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral
Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, é constituída pelos membros titulares e suplentes do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal, e pelos demais associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 12 – Compete à Assembléia Geral:
 I - Empossar o Conselho Nacional nos termos do artigo 27;
II - Empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal nos termos do artigo 29;
III - Aprovar o relatório de atividades do exercício anterior;
IV - Aprovar o balanço financeiro do exercício findo, do qual constará o parecer do Conselho Fiscal;
V - Aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária para o próximo exercício.
VI – A Assembléia decide por maioria simples, exceto nos casos de destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e alterações do Estatuto, quando serão necessários votos concordes de dois terços dos membros presentes à Assembléia, especialmente convocada para tais fins.
Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria, pelos Conselhos, ou ainda, por um quinto dos associados em dia com suas obrigações sociais.
§ 1º - A Assembléia realizar-se-á, em 1ª convocação, com a maioria dos sócios com direito a voto e, em 2ª convocação, com qualquer número;
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da entidade e/ou publicado na imprensa local, por circulares e outros meios eletrônicos (e-mail ou fax), com antecedência mínima de 10 dias seguidos;
§ 3º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do CBCISS ou na sua ausência pelo Vice-presidente. Na falta de ambos por sócio eleito em plenário.

SEÇÃO II

Do Conselho Nacional
Art. 14 – O Conselho Nacional é constituído por:
I - Representantes indicados pelas entidades fundadoras
II - Representantes indicados pelas entidades associadas
III – Representantes dos membros associados
IV – Representantes regionais.
§ 1º - Cada uma das entidades referidas nos incisos I e II indicará um representante titular e um representante suplente;
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional têm direitos a voz e voto, excetuando-se o direito de voto aos suplentes quando da presença do titular;
§ 3º - As representações a que se referem os incisos III e IV serão eleitas com mandatos de dois anos (representantes efetivos e suplentes);
§ 4º - O número de representantes dos membros associados corresponderá a 10% dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 15 – Ao Conselho Nacional compete:
I - Examinar a cada ano o plano de ação e a previsão orçamentária com o parecer do Conselho Fiscal (CF) apresentados pela Diretoria a serem encaminhados à Assembléia Geral;
II - Analisar o relatório anual apresentado pela Diretoria a ser encaminhado à Assembléia Geral;
III - Analisar e aprovar o balanço financeiro com o parecer do Conselho Fiscal a ser encaminhado à Assembléia Geral;
IV - Analisar e aprovar os atos da Diretoria, devidamente justificados, quando praticados “ad referendum” do Conselho Nacional;
V - Examinar e aprovar as decisões disciplinares aplicadas pela Diretoria a quem cometeu atos qualificados como contrários aos fins do CBCISS;
VI - Homologar, por proposta da Diretoria, a admissão de associados ao quadro social;
VII - Colaborar na captação de recursos;
VIII - Definir as contribuições a serem pagas anualmente pelos integrantes do quadro social;
IX - Propor alterações no Estatuto e submeter à Assembléia Geral.
Art. 16 – O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, devendo sua convocação ser feita pelo Presidente do CBCISS, com antecedência mínima de dez dias e, extraordinariamente, por convocação do Conselho Fiscal, para o fim previsto no art. 18, ou por convocação da Diretoria, para o fim previsto no art. 15, ou ainda, para qualquer efeito, por convocação de um terço de seus membros, em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - As reuniões do Conselho Nacional serão presididas pelo Presidente do CBCISS ou, em sua falta, pelos seus substitutos;
§ 2º - O “quorum” para as reuniões do Conselho Nacional será, em sua primeira convocação, de metade mais um de seus membros, em pleno gozo de seus direitos; e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número;
§ 3º - As decisões do Conselho Nacional serão tomadas por maioria de votos, exercendo o Presidente, além do seu voto, o de qualidade;
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal e Diretoria abster-se-ão de voto quando o Conselho Nacional discutir matéria pertinente aos órgãos a que pertencem.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal
Art. 17 – O Conselho Fiscal é constituído de três membros titulares e de três suplentes, eleitos com mandato de dois anos.
Parágrafo Único – Nas chapas que concorrem às eleições do Conselho Fiscal deverão constar, pelo menos, um representante titular de entidades fundadoras ou associadas.

Art. 18 – Ao Conselho Fiscal compete:I - Estabelecer normas para a fiscalização orçamentária; II - Fiscalizar e controlar a gestão financeira e patrimonial; III - Representar ao Conselho Nacional sobre quaisquer irregularidades verificadas e atinentes à gestão financeira; IV - Examinar e aprovar a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria, dando seu parecer;V - Examinar e aprovar a prestação de contas apresentadas pela Diretoria, dando seu parecer.Art. 19 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez a cada trimestre conforme Art. 16 e, extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros ou, pelo Presidente do CBCISS, para avaliar atos retificativos que se imponham ao orçamento, “ad referendum” do  Conselho Nacional.SEÇÃO IV

Da Diretoria
Art. 20 – A Diretoria será composta de:

I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Diretor Administrativo
IV - Diretor Financeiro
V - Diretor Técnico
VI - Diretor de Divulgação (Relações Institucionais)

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria serão eleitos pelos associados, com mandato de dois anos, através de eleições diretas realizadas em Assembléia, na forma prevista no § 2º, do art. 26.

Art. 21 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas:
I - Representar o CBCISS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - Administrar o CBCISS, juntamente com os demais membros da Diretoria, podendo delegar poderes, sempre que julgar necessário;
III - Contratar e demitir funcionários;
IV - Assinar com o Diretor Financeiro, cheques e demais atos que obriguem financeiramente o CBCISS;
V - Firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou privados quando for de interesse do CBCISS;
VI - Propor e encaminhar alterações do Estatuto ao Conselho Nacional.
Art. 22 – Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 23 – Ao Diretor Administrativo compete:
I - Dirigir os serviços administrativos gerenciando a execução de todas as suas atividades.
II - Secretariar as reuniões da Diretoria, Conselho Nacional e Assembléia Geral.
Art. 24 – Ao Diretor Financeiro compete:
I - Dirigir e fiscalizar o movimento financeiro, como também propor à Diretoria as contribuições a serem pagas anualmente pelos integrantes do quadro social, que serão submetidas ao Conselho Nacional;
II - Elaborar propostas do orçamento anual.
Art. 25 – Ao Diretor Técnico compete:
I - Organizar Seminários, Conferências, Grupos de Estudos e Cursos no de acordo com os objetivos do CBCISS;
II - Planejar, coordenar e supervisionar o serviço técnico e as atividades de editoração, divulgação e documentação.
III - Elaborar a programação anual.
IV - Prestar assessoria e consultoria técnica.

Parágrafo Único - Caberá ao Diretor Técnico propor comissões interdisciplinares para a execução de projetos constantes do plano de ação do CBCISS.

Art. 26 – Ao Diretor de Divulgação compete:
I - Desenvolver uma política de relações internas e externas intermediando comunicação entre o CBCISS, clientes, autoridades e órgãos da imprensa;

SEÇÃO V

Das Representações Regionais
Art. 27 – O CBCISS estenderá sua ação mediante representação quando possível, às regiões do Brasil, de acordo com critérios condizentes com os objetivos da entidade.

CAPÍTULO VI
Das eleições

Art. 28 – Caberá ao Conselho Nacional aprovar a indicação de três membros para a Comissão Eleitoral e o regimento do processo eleitoral que, no prazo de até 120 dias, preparará e desenvolverá o processo para eleição dos membros representantes dos sócios individuais, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§1º - A Comissão Eleitoral, após sua nomeação, estabelecerá o prazo de inscrição de candidatos, os quais, no ato da aludida inscrição, deverão apresentar os respectivos currículos profissionais, sem o que não serão aceitas as suas candidaturas;
§2º - A contar da data da divulgação do resultado das eleições dos membros do Conselho Nacional, a Comissão Eleitoral receberá a inscrição de chapas que concorrerão as Eleições do Conselho Fiscal e da Diretoria com o mínimo de dez dias de antecedência da Assembléia Geral que procederá a mencionada eleição.
Art. 29 – Os representantes indicados das Pessoas Jurídicas e dos membros associados serão eleitos de conformidade com o estabelecido pelo regimento do processo eleitoral.
Art. 30 – Os sócios de que fala o inciso V, do Art. 5º, para candidatar-se ao Conselho Nacional, à Diretoria e ao Conselho Fiscal, deverão possuir mais de dois anos de filiação ao CBCISS.
Art. 31 – Os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia pelos associados.
Art. 32 – A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita pela Assembléia, após a apuração dos resultados da votação.
Art. 33 – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral presidir o ato de posse dos eleitos para o Conselho Nacional, Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 34 – Caberá à Assembléia eleger uma Diretoria Provisória quando o processo eleitoral não for concluído por falta de inscrição de chapas concorrentes à Diretoria e ao Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII
Das fontes de receitas

Art. 35 – Constituem fontes de receitas do CBCISS:
I - As contribuições das pessoas jurídicas e físicas que compõem o quadro social;
II - Os auxílios e subvenções ordinárias e extraordinárias de entidades públicas e privadas;
III - As doações e legados;
IV - O produto de contratos e convênios resultantes de consultoria, prestação de serviços em projetos e programas, organização de seminários, congressos e outros conclaves;
V - Promoção de cursos e eventos de capacitação profissional;
VI - A venda de publicações e outros produtos de natureza cultural e instrucional;
VII – As receitas extraordinárias.

CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias

Art. 36 – Os membros do Conselho Nacional, do Conselho Fiscal e da Diretoria não recebem salário pelos serviços prestados no exercício de seus mandatos.
Art. 37 – O CBCISS poderá recorrer aos poderes públicos ou entidades fundadoras, e associadas para solicitar a designação de servidores que lhe prestem serviços ou assistência técnica.
Art. 38 – O CBCISS, com a finalidade de ampliar seu campo informativo e fomentar intercâmbio, poderá escolher, por proposta da Diretoria ao Conselho Nacional, sem quaisquer ônus, no exterior, pessoas e Instituições qualificadas que funcionem como correspondentes, podendo, quando oportuno, cancelar ou transferir esta representação.
Art. 39 – O CBCISS poderá pleitear sua filiação ou admissão, junto a organismos nacionais ou internacionais, dedicados ao estudo, pesquisa, ação e difusão de programas nas áreas das ciências humanas e sociais, ouvido o Conselho Nacional.
Art. 40 – A Diretoria apresentará, sempre que necessário, ao Conselho Nacional projetos de atos resolutórios sobre as questões mencionadas no Art. 46.
Art. 41 – A Diretoria só poderá gravar, onerar, hipotecar ou alienar bens patrimoniais do CBCISS com expressa autorização da Assembléia Geral mediante deliberação calcada em prévio assentimento do Conselho Fiscal.
Art. 42 – A reforma, modificação ou alteração do presente estatuto só poderá ser feita pela Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, cabendo à Diretoria divulgar, previamente, o respectivo projeto, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Único – Para a reforma, modificação ou alteração do Estatuto exige-se a presença de dois terços dos membros em Assembléia Geral, em primeira convocação e, em segunda, com qualquer quorum.

Art. 43 – O CBCISS só poderá cessar suas atividades por deliberação de dois terços dos membros em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 1º - Para dissolução é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem esse quorum.
§ 2º - A Assembléia Geral deliberará, validamente, em segunda convocação, dois dias após a primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus membros e, em terceira convocação, trinta dias após a segunda convocação, com um terço de seus membros.
§ 3º - No caso de dissolução ou extinção do CBCISS reverterá o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou órgão que venha a substituí-lo.
Art. 44 – O CBCISS não distribui lucros ou dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma.
Art. 45 – As receitas e despesas do CBCISS são escrituradas por profissional de contabilidade habilitado para tal, em livros registrados no cartório competente, revestidos das formalidades regulamentares e capazes de comprovar-lhes a exatidão.
Art. 46 – Todos os atos pretéritos, emanados legitimamente dos órgãos competentes do CBCISS, que não contrariem este estatuto continuam em vigor.
Art. 47 – Os casos omissos e as regulamentações que se fizerem necessárias atinentes a este Estatuto, mediante atos resolutórios, serão objetos de deliberação da Assembléia Geral.

Art. 48 – Este Estatuto entrará em vigor com a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim pela Diretoria em exercício.

Assembléia Extraordinária
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008

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Marilena Jamur
Presidente do CBCISS

 
 
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